- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0172300-33.2008.5.02.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . CONSELHO REGIONAL. EMPREGADO ADMITIDO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 308 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 705.140/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 705.140/RS, no Tema nº 308 , no que diz respeito aos "Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público" fixou, em repercussão geral que " contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS . " In casu, trata-se de contrato de trabalho firmado entre a reclamante e o Conselho Regional de Enfermagem - COREN , com vigência de 1 º /06/1998 a 10/03/2008 , sem a prévia submissão a concurso público, e rescindido imotivadamente. Não obstante o entendimento fixado a partir do julgamento da ADI n.º 1.717/DF, DJ de 28/3/2003, reconhecendo-se a natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional (exceto a OAB), sendo-lhes aplicável a regra do art. 37, II, da CF no que se refere à necessidade de motivação para a validade da dispensa de seus empregados, a SBDI-1 desta Corte, nos autos do processo n.º E-RR - 84600-28.2006.5.02.0077, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (DEJT 11/4/2014), decidiu modular os efeitos da ADI n.º 1.717/DF , para considerar que a exigência do concurso público para contratação de empregados pelos conselhos de fiscalização profissional só deve ser observada a partir da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento daquela ADI (publicada no DJ de 28/3/2003) , em respeito ao " princípio da proteção e a boa-fé em que se vislumbra a inserção de empregados nessas autarquias, ainda que sem concurso público ". Desse modo, tendo a admissão da reclamante ocorrido em 1º/06/1998, antes, portanto, da publicação do acórdão da ADI supracitada (28/03/2003), em observância à modulação dos efeitos estabelecida nos autos do processo n.º E-RR - 84600-28.2006.5.02.0077, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pela COREN, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0172300-33.2008.5.02.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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