- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000836-67.2016.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. NULIDADE DA CITAÇÃO. ERRO DE FATO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, VIII, do CPC de 2015, com pedido liminar de suspensão da execução, em que se pretende a desconstituição da sentença prolatada na reclamação trabalhista , sob o argumento de que o magistrado, ao declarar a revelia , valendo-se da premissa de que ocorreu a citação no endereço da reclamada, ora Autora, incorreu em erro de fato, uma vez que na petição inicial da ação matriz havia sido indicado endereço incorreto da parte. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, e ntendendo configurada a ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. 3. Na esteira da diretriz contida na Súmula 408 do TST, não se faz viável o acolhimento da pretensão rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 se a parte autora não indica expressamente a norma jurídica que teria sido violada na decisão rescindenda. 4. No caso, efetivamente, não cuidou a Autora de apontar, na petição inicial, a afronta a qualquer norma jurídica, contexto no qual incabível o deferimento do pleito rescisório com espeque em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. 5. Quanto ao erro de fato invocado na petição inicial, não se observa a ocorrência do referido vício no julgamento que se pretende desconstituir. Ora, s egundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Na situação vertente, a notificação citatória foi entregue no endereço indicado na petição inicial da ação trabalhista, conforme consta do comprovante dos Correios juntado aos autos, sem que houvesse qualquer indício de que algum detalhe na descrição do endereço da reclamada, ora Autora, estivesse errado, não se configurando, portanto, a hipótese de erro de percepção do magistrado no momento do julgamento. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000836-67.2016.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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