- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0011215-18.2015.5.03.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR . OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS E ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado no tocante ao pedido de pagamento de honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração da reclamante para prestar esclarecimentos sobre o questionamento suscitado pela parte, acrescentando-se fundamentos à decisão embargada, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional . Na hipótese , deve constar na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão ora embargado o restabelecimento da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato autor. Isso porque ao recurso de revista interposto pelo sindicato foi dado provimento para restabelecer a sentença quanto ao pagamento à categoria dos arquitetos substituídos de diferenças salariais devidas em razão da aplicabilidade do piso salarial previsto pela Lei nº 4.950-A/66. Os honorários advocatícios assistenciais, portanto, são apenas consectários do deferimento de diferenças salariais . Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos e acrescentar fundamentação, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011215-18.2015.5.03.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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