- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011229-60.2015.5.03.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO 1 - Na sessão de julgamento de 14/11/2022, a SDI-1, não obstante tenha provido parcialmente os embargos do sindicato autor, deixou de se manifestar acerca o pedido de honorários advocatícios. Caracterizada a omissão, nos termos do art. 897-A, caput , da CLT, necessário o exame do pedido para entrega da prestação jurisdicional de forma completa. 2 - A jurisprudência desta Corte em exegese da legislação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, em especial os arts. 791-A da CLT e 85 do CPC de 2015, firmou as diretrizes expostas na Súmula nº 219, a qual, no item III, traz o entendimento de que são "devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual" , e, no item V, fixa o percentual entre 10% e 20%, por analogia ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Caso em que o Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais atua na qualidade de substituto processual em ação coletiva, o que implica serem devidos pela reclamada o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% em face das circunstâncias do processo. 4 - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE 1 - Observadas as razões de decidir e dispositivo, constata-se que a base de cálculo do piso já se encontra definida pelo acórdão embargado ( "pisos profissionais fixado no art. 5º da Lei mencionada, de acordo com o valor do salário mínimo nacional vigente no mês de março de 2022" ), pelo que não há qualquer omissão . Igualmente, não há contradição, sempre aferida internamente pelos termos da própria decisão, uma vez que: a) se denota coerência entre as razões de decidir e o dispositivo, e; b) percebe-se harmonia interna da decisão ao determinar também apuração nos termos da petição inicial, quando, diante do teor dos pedidos (petição inicial, fl. 28), não há discrepância com o dispositivo. 2 - Por outro lado, com o propósito de evitar eventual má compreensão dos termos do dispositivo e da extensão da condenação, não obstante a procedência dos pedidos e a referência de observância dos "termos do pedido inicial" , complementa-se o dispositivo para fazer constar a ordem de pagamento de diferenças salariais. 3 - Assim, observado ainda o provimento anterior acerca do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", passa o dispositivo a enunciar o seguinte comando: "ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para condenar a reclamada: a) a proceder à implantação e anotação em CTPS do salário-base devidos aos engenheiros substituídos e a pagar as diferenças salariais resultantes, sobre salários vencidos e vincendos, acrescidas de reflexos sobre as parcelas de natureza salarial, realizando o cálculo do piso salarial previsto na Lei 4.950-A, para jornada diária de 8hs (oito horas), de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais fixado no art. 5º da Lei mencionada, de acordo com o valor do salário mínimo nacional vigente no mês de março de 2022, a ser apurado em liquidação, nos termos do pedido inicial e em observância ao teor da ADPF 53 do e. STF, e; b) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente apurado em liquidação da sentença." 4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011229-60.2015.5.03.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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