JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000672-08.2010.5.04.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Recurso de Revista 0000672-08.2010.5.04.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO ( MATÉRIA COMUM ) . No que diz respeito às causas direcionadas às entidades privadas que versem sobre complementação de aposentadoria, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS, não obstante ter reconhecido a competência material da Justiça Comum, modulou os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para a apreciação de causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013, como ocorre no presente caso . Recursos de revista de que não se conhece . 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. NÃO CONHECIMENTO ( MATÉRIA COMUM ) . Discute-se, in casu , a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inclusão da verba "cargo em comissão" na base de cálculo das vantagens pessoais, em decorrência do advento do novo Plano de Cargos e Salários da primeira reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), em 1998, quando houve mudança nos critérios de cálculo das vantagens pessoais. Tendo em vista que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês-a-mês, aplica-se a prescrição parcial. Precedentes da 4a Turma e da egrégia SBDI-1. Considerando, pois, que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento dos recursos de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recursos de revista de que não se conhece . 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA Nº 51, I. NÃO CONHECIMENTO ( MATÉRIA COMUM ). Esta colenda Corte Superior tem firmado posicionamento de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela "cargo em comissão", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento este vedado pelo artigo 468 da CLT, gerando, assim, direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, haja vista o teor da Súmula nº 51, I. Precedentes. No presente caso , a egrégia Corte Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais, uma vez que o valor referente ao exercício de "função de confiança" deixou de ser integrado na base de cálculo das vantagens pessoais, já que foi substituído pela parcela "cargo em comissão", por entender que a natureza das referidas parcelas é a mesma, reputando lesiva a alteração contratual. Considerando, pois, que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento dos recursos de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recursos de revista de que não se conhece . 4. SALDAMENTO. BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO ( MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CEF ). O egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento acerca do saldamento do benefício do reclamante. Desse modo, o exame da matéria, no recurso de revista, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000672-08.2010.5.04.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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