- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0087900-28.2009.5.04.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE DO PROCESSO. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é desnecessária a especialização do perito em radiodiagnóstico para a classificação da insalubridade e/ou periculosidade da atividade desenvolvida pelo trabalhador com exposição a radiação ionizante. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. MÉDICA ANESTESISTA. ATIVIDADES POR TRABALHADORES QUE NÃO OPERAM O APARELHO MÓVEL DE RAIO-X. ACOMPANHAMENTO DE EXAMES. INDEVIDO. TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS NO TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, em sessão realizada em 01/08/2019, no julgamento do incidente de recurso repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, firmou o entendimento de que "não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de risco". No caso, consta no acórdão regional a premissa fático-probatória de que a reclamante, médica anestesista, participava dos procedimentos, exames, e intervenções cirúrgicas, nos quais eram utilizados equipamentos móveis de raio-x. Porém, consoante a tese firmada no referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, com efeito vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, isso não dá à reclamante o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pois, para tanto, seria necessário que ela operasse o equipamento móvel de raio-x, o que não ocorreu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA QUARTA HORA DIÁRIA. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 370 é de que " tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias ". O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a prova documental demonstrou que " a autora foi contratada para trabalhar 120 horas mensais. Entretanto, a sua ficha funcional aponta a jornada de trabalho de 4 horas", e que a reclamada "somente efetuava o pagamento de horas excedentes a 4 horas por dia de trabalho quando se tratava dos plantões de 6 horas, resta caracterizada condição mais benéfica do que aquela estabelecida na admissão ". Dessa forma não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 370, pois a condenação em horas suplementares não decorreu da aplicabilidade da Lei nº 3.999/61, mas da adoção, pelo reclamado, de jornada mais benéfica à reclamante, condição que aderiu ao contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. O Regional considerou que não houve insurgência do reclamado quanto à condenação ao pagamento em parcelas vincendas de horas extras, de modo que não apreciou a questão. Assim, a pretensão recursal, nesse particular, encontra óbice na Súmula 297 do TST. Não há falar, pois, em violação do art. 290 do CPC ou em divergência jurisprudencial, por falta de prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. RERPERCUSSÃO EM FÉRIAS 13º SALÁRIO E FGTS. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O recurso de revista não é viável por violação do art. 2º da Lei 5.604/70, o qual apenas enumera os objetivos e a finalidade do reclamado, nada dispondo sobre a matéria debatida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Contudo, não consta no acórdão recorrido afirmação no sentido de a reclamada ter demonstrado a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, não se vislumbra a violação direta e literal ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0087900-28.2009.5.04.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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