- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020555-87.2019.5.04.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E VALE-CESTA. MOMENTO DO DESCONTO DO CUSTEIO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E VALE-CESTA. MOMENTO DO DESCONTO DO CUSTEIO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E VALE-CESTA. MOMENTO DO DESCONTO DO CUSTEIO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a determinação de dedução do custeio dos valores reconhecidos (indenização no valor equivalente ao Vales-Refeição/Alimentação e Vale Cesta, a partir de 01/08/14 em parcelas vencidas e vincendas), registrando que o retorno do reclamante ao trabalho é improvável. 2. Ocorre que há previsão expressa na norma coletiva no sentido de que, tratando-se de afastamento decorrente de acidente do trabalho (caso dos autos), os benefícios de alimentação deveriam ser pagos até o retorno do empregado e o desconto do custeio deve ocorrer somente quando do retorno ao trabalho. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que autorizou a dedução do custeio que incumbe ao autor, ainda que o empregado não tenha retornado ao trabalho, desrespeitou previsão expressa da norma coletiva, sendo forçoso reconhecer a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020555-87.2019.5.04.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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