- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000805-30.2019.5.06.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No recurso de revista não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, apenas do acórdão de recurso ordinário e do acórdão de embargos de declaração; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO APENAS DO FUNDAMENTO LEGAL. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. Delimitação do acórdão recorrido: " [...] o desdobramento das ações dirigidas à incorporação de função gratificada tem como causa de pedir os mesmos eventos para fundamentar tal pretensão, dentre eles, o exercício em funções gratificadas por mais de 10 anos, a dispensa imotivada, a supressão da quantia auferida, suposta alteração contratual e ainda a proibição da irredutibilidade do salários. A narrativa é a mesma, ou seja, as razões pelas quais sustenta a viabilidade de sua busca e acionamento do Judiciário coincidem entre si, e estas possuem direta relação com a garantia do contraditório. [...] Chamo a atenção ainda que o julgado anterior analisou inclusive a natureza jurídica da 'Gratificação de Função Motorizado' auferida pelo autor no período de 04/01/1999 a 31/08/2009, reconhecendo ser salário-condição, o que obstaculizou ainda mais o acolhimento do pleito, cujo fundamento é novamente trazido nesta demanda. Assim, a improcedência da primeira ação afeta inexoravelmente o destino da segunda. Em respeito ao princípio da estabilidade da demanda, toda a discussão relacionada ao mesmo fato foi enfrentada e esgotada naquela primeira ação, sendo irrelevante o fundamento legal mencionado pelo autor. Observe-se que os fundamentos jurídicos são os mesmos, daí se concluir ser a mesma causa de pedir" . (grifou-se) Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000805-30.2019.5.06.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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