- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-49.2017.5.15.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO ENTRE TRABALHADOR E SINDICATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável má aplicação do art. 114, III, da Constituição Federal e violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ENTRE TRABALHADOR E SINDICATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - O Tribunal Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, na qual se pleiteia indenização por dano moral decorrente da atuação do sindicato na defesa dos interesses da categoria. 3 - A fundamentação utilizada pela Corte regional é de que não há relação apta a justificar a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, inclusive citando arestos. 4 - O art. 114, III, da Constituição Federal, com sua redação alterada pela EC 45/2004, dispõe que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". 5 - Como se observa, o inciso III do referido dispositivo prevê regra de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores). 6 - Já o inciso IX do presente artigo trata expressamente das outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como no caso dos autos. 7 - Dessa forma, tratando-se a hipótese dos autos de ação entre Sindicato e trabalhador, decorrente da atuação sindical na representação de seus filiados, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional. Julgados. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010101-49.2017.5.15.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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