JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010154-43.2016.5.03.0023

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0010154-43.2016.5.03.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FRAUDE. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sucessão trabalhista enseja a responsabilidade exclusiva da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado, porquanto, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não pode afetar seus direitos adquiridos. Apenas excepcionalmente admite-se a responsabilidade da empresa sucedida, se houver comprovação de fraude ou incapacidade financeira do sucessor . Julgados. II. Ausente no acórdão regional o registro de fraude na sucessão ou da incapacidade financeira do sucessor, impõe-se a exclusão da responsabilidade da empresa sucedida pelas obrigações trabalhistas transferidas ao sucessor. III . Recurso de revista da Reclamada Rádio e Televisão Record S.A. de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010154-43.2016.5.03.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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