- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 1001435-14.2016.5.02.0466, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA REMUNERATÓRIA DOS DOZE MESES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O reclamante alega que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a maior remuneração constante do TRCT, e não a média remuneratória dos últimos doze meses de trabalho. Pugna pela aplicação do artigo 477, caput , da CLT. O referido dispositivo limita-se a prever indenização devida aos empregados estáveis, contratados antes do advento do FGTS, paga na base da maior remuneração, no caso de dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado. No caso, resta incontroverso nos autos que o reclamante não era empregado estável contratado antes da criação do FGTS, razão pela qual não se aplica o artigo 477, caput , da CLT. Por sua vez, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença ao determinar que as verbas rescisórias devem ser calculadas de acordo com a média remuneratória do período de doze meses, e não com base na maior remuneração. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não partem das mesmas premissas acima expostas. Ante a sua inespecificidade, incide o teor da Súmula nº 296, I. Assim, não se verifica, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Com relação ao critério político , tem-se que o egrégio Tribunal Regional de origem não contrariou verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior, súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, tampouco a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal. No que concerne ao critério social , observo que a discussão veiculada no feito em análise é de índole infraconstitucional. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação federal, mas de matéria examinada de forma reiterada no âmbito desta Corte. Por fim, não há falar em transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação (R$ 10.000,00) não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001435-14.2016.5.02.0466. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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