- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001692-03.2014.5.10.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. READEQUAÇÃO DE JORNADA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferiu o pagamento de indenização pela supressão de horas extras, sob o fundamento de que o caso cuida de enquadramento da autora à jornada legal. Verifica-se que as horas extras judicialmente reconhecidas dizem respeito ao período em que a Autora laborou jornada de oito horas por não estar inserida na regra do art. 224, § 2º, da CLT. Observa-se ainda que, posteriormente, a Reclamante passou a laborar em jornada de seis horas, tendo havido, por consequência, a cessação do pagamento das sétima e oitava horas diárias, em razão da adequação do seu horário, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Logo, não há falar em supressão das horas extras habitualmente prestadas, mas, de ajuste da jornada da Reclamante, não havendo incidência da Súmula nº 291 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TABELA SALARIAL E EVOLUÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, ao determinar a apuração das horas extras com base na tabela salarial vigente ao tempo do pagamento, decidiu em sintonia com a Súmula 347 do TST, segundo a qual se aplica o valor do salário-hora da época do pagamento no cálculo do valor das horas extras habituais. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES GRATIFICADAS. REDUÇÃO DA JORNADA. READEQUAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças salariais sob o fundamento de que diminuição do importe global da remuneração decorreu da redução da carga horária. Extrai-se do acórdão regional que houve adesão voluntária da reclamante ao novo regulamento de Funções de Confiança e Funções Gratificadas, renunciando às regras do sistema anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Nesse contexto, não há falar em redução salarial, mas tão somente em adequação da remuneração da reclamante à jornada de trabalho a que está legalmente subordinada. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001692-03.2014.5.10.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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