JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001605-06.2017.5.12.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001605-06.2017.5.12.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. VESTIÁRIO COLETIVO. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. EXIGÊNCIA SANITÁRIA. O quadro fático descrito na decisão recorrida não possibilita concluir, de forma irrefutável, a existência de ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, mormente a intimidade, uma vez que, segundo o Regional, a rotina quanto à troca de uniforme representa apenas o cumprimento de normas federais de saúde pública, executada em um ambiente reservado. Aliás, não há registro fático de que a entrega dos uniformes era feita por empregados do sexo oposto e que supostamente enxergavam os que estavam dentro do vestiário trocando de roupa, muito menos de que o reclamante tinha de circular em trajes íntimos por cerca de dez minutos em frente a centenas de pessoas. Logo, considerando que, no caso vertente, não há registro no acórdão de nenhum excesso ou de negligência do empregador ao submeter os empregados ao procedimento exigido pelos órgãos de fiscalização, verifica-se que o empregador agiu dentro dos limites do seu poder diretivo. Intacto, pois o artigo art. 5º, V e X, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE . Registrou a Corte de origem que as partes convencionaram, em audiência, que o tempo de deslocamento do reclamante até o seu local de trabalho era de 2 horas, que a empresa se encontrava em local de fácil acesso e que a compatibilidade de horários do transporte público com a jornada de trabalho foi considerada em relação à residência do autor. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra a ofensa direta e literal ao artigo 58, §2º, da CLT e a alegada contrariedade à Súmula nº 90 do TST. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTERJORNADAS. Mantida a decisão regional que indeferiu as horas in itinere, indevido também é o pagamento do intervalo interjornadas e do tempo de espera. Incólumes, portanto, os artigos 4º, 66 e 67 da CLT, assim como as Súmulas nºs 85, IV, e 429 e a OJ nº 355, todas do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é a de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade, a ensejar a indenização por dano moral. Entretanto, no caso em análise, o quadro fático trazido pelo Regional, segundo o qual, para ir ao banheiro, o empregado deveria pedir autorização para a sua substituição, por si só, não é suficiente para concluir que o empregador, de fato, restringia o uso dos sanitários, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado. Diante de tal contexto fático, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, não se verifica a violação do artigo 5º, V e X, da CF, em razão da não comprovação da prática ilícita da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001605-06.2017.5.12.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em decorrência da utilização do banheiro. A delimitação fática do acórdão regional demonstra que não havia restrição, temporal ou de quantidade acerca da utiliza…

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