- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0020079-62.2014.5.04.0231, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM DOBRO. O artigo 134, § 1º, da CLT, com redação dada pelo Decreto-Lei 1.535/1977, ao dispor sobre o parcelamento das férias, limita-o a dois períodos, uma dos quais não pode ser inferior a dez dias, e apenas em casos excepcionais. As restrições impostas legalmente quanto ao parcelamento se vinculam ao caráter irrenunciável desse direito, essencial para a saúde e segurança laborais. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendido que a não demonstração da ocorrência de circunstância excepcional, pelo empregador, confere ao empregado o direito ao recebimento das férias em dobro. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que " A falta da prova da excepcionalidade referida no § 1º do artigo 134 da CLT não viola o referido comando legal, somente sendo exigida quando a conduta do empregador viola a finalidade das férias ". Destacou que " No caso em apreço, como pontuado, o contrato de trabalho iniciou em 11/03/2013. As férias anuais, relativamente ao período aquisitivo de 11/03/2013 até 10/03/2014, foram concedidas de forma fracionada, observado o período mínimo de 10 dias ". Concluiu, assim, que " não há invalidade na concessão de férias fracionadas, porque houve concessão dentro do limite mínimo e dentro do período de fruição. " . Contudo, os fundamentos explicitados pelo Tribunal Regional evidenciam que não foi demonstrada, pela Reclamada , a observância da excepcionalidade prevista no dispositivo supracitado, o que impõe a condenação ao pagamento das férias em dobro, conforme o entendimento desta Corte. Assim, correta a decisão em que determinado o pagamento de dobra de férias e terço constitucional. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020079-62.2014.5.04.0231. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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