- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0000359-05.2020.5.08.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO PELA FIANÇA BANCÁRIA - APÓLICE DE SEGURO EM VALOR INFERIOR À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 desta Corte "A carta de fiança bancária e seguro judicial, desde que em valor não inferior ao débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalente a dinheiro para efeito de gradação de bens penhoráveis, aplicadas no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Neste contexto, não se reputa ilegal a decisão que indefere a substituição dos valores bloqueados pela carta de fiança bancária, quando constatado que o referido título não alcança sequer o montante do "débito em execução" . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000359-05.2020.5.08.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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