- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 24/07/2020
TST – Mandado de Segurança 0001011-74.2018.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 24/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRADO. INDEFERIMENTO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 59 DA SBDI-2 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 desta Corte "A carta de fiança bancária e seguro judicial, desde que em valor não inferior ao débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalente a dinheiro para efeito de gradação de bens penhoráveis, aplicadas no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Neste contexto, revela-se caracterizada a ilegalidade da decisão que recusa o seguro garantia judicial ofertado com o preenchimento do requisito previsto no artigo 835, § 2º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001011-74.2018.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 24/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.