TST – Agravo de Instrumento 0000336-70.2011.5.02.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADESÃO AO PDV - COAÇÃO. Examinando o conjunto fático-probatório dos autos, em especial o próprio depoimento pessoal da reclamante, a Corte local verificou que não houve vício de consentimento na adesão ao PDV. Consta no acórdão regional que os documentos assinados em razão da adesão demonstram "plena ciência e nenhum induzimento a erro pela autora quanto ao inteiro teor do pactuado". Ficou consignado, ainda, que "a homologação à rescisão também contou com a assistência sindical, o que validou o desligamento na forma em que foi avençado". Sendo assim, a pretensão recursal da reclamante, no sentido de que houve coação na adesão ao PDV, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. A Corte local, valendo-se da prova testemunhal, ratificou a sentença que não acolheu os registros de ponto e reconheceu quase que integralmente a jornada descrita na inicial, exceto quanto ao horário de saída a partir de fevereiro de 2008, e ao gozo do intervalo intrajornada. A controvérsia a respeito da verdadeira jornada cumprida pela reclamante não foi dirimida à luz das regras do ônus da prova , mas por meio da valoração do conjunto fático probatório produzido, razão pela não se há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, ou contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT consignou, apenas, que "foi confirmado [...] como respeitado" tanto pela testemunha da reclamante quanto pela do Banco reclamado. Aquele Tribunal não registrou a duração do aludido descanso, nem tampouco foi provocado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos pela reclamante, os quais se limitaram a questionar acerca do "sobreaviso". Desse modo, o processamento do recurso de revista, no tópico, esbarra na Súmula nº 297 do TST, porquanto a matéria não foi prequestionada. Agravo de instrumento não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-I/TST. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que ela só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DAS DUAS PRIMEIRAS. Quanto ao tema, o TRT consignou que "Não há fundamento legal para o pagamento de 100% de adicional para as horas extras prestadas além das duas primeiras contratadas" . Os artigos 59 e 225 da CLT invocados pela reclamante não preveem que as horas extras subsequentes às duas primeiras devem ser pagas com o adicional de 100%, e a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunais Regionais do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Quanto ao tema, consta do acórdão regional que "As parcelas de natureza salarial já foram deferidas pela sentença; e as descritas no apelo (fls. 55) possuem natureza indenizatória e não são consideradas para tal cálculo (súmula 264, do C. TST)" . Tendo a Corte de origem consignado que todas as parcelas de natureza salarial já foram computadas no cálculo das horas extras, e que aquelas que a reclamante pretende incluir têm natureza indenizatória, para se alcançar entendimento diverso, seria necessário reexaminar o que as normas coletivas dizem a respeito de cada uma delas. Desse modo, a pretensão recursal, mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. PARCELA "SEXTA PARTE" - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Tal como proferido, o acórdão regional está perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-1, segundo a qual, a parcela denominada "sexta parte" , instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta , das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta , submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Desse modo, o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que a reclamante, na minuta de agravo de instrumento, além de não renovar sua insurgência em relação ao tema "responsabilidade pelo pagamento das diferenças referentes à complementação de aposentadoria", indicou violação e contrariedade que não integram as razões do recurso de revista, razão pela qual são inservíveis para o fim pretendido pela parte, já que manifestamente inovatórias. Agravo de instrumento não provido. NATUREZA JURÍDICA DOS AUXÍLIOS REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST". Na hipótese dos autos, contudo, a premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, conforme o óbice da Súmula nº 126/TST, é de que a normas coletivas que estipularam a natureza não salarial dos auxílios refeição e cesta-alimentação "abarcam todo o período contratual". Significa dizer que, para a reclamante, os referidos benefícios nunca constituíram parcela salarial, não havendo falar, portanto, em alteração contratual lesiva. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional, na esteira do aludido entendimento, indeferiu honorários advocatícios porque a reclamante não está assistida por sindicato da categoria profissional. Assim, o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. Consoante a Súmula 102, I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Ao contrário do que afirma o reclamado, a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário base, por si só, não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Faz-se necessária a presença da fidúcia especial a que alude esse dispositivo. Com efeito, consignado no acórdão regional que "a prova oral produzida pelo Banco não comprovou que a reclamante exercia função de confiança" , o processamento do recurso de revista fica obstado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. De acordo com jurisprudência desta Corte, à pretensão do recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão das horas extras aplica-se a prescrição parcial. Isso porque o pedido não está relacionado a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas nunca recebidas no curso da relação de emprego, mas ao recálculo do seu valor em razão da integração das horas extras. Ao caso, aplica-se o entendimento da Súmula 327/TST, segundo a qual: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Agravo de instrumento não provido. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão do TRT de origem está em consonância com a jurisprudência do TST, pela qual o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele instituída são solidariamente responsáveis pelas diferenças de complementação de aposentadoria, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT. No caso, o Economus foi instituído pelo Banco Nossa Caixa S/A para garantir a complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, e o Banco Nossa Caixa S/A foi sucedido pelo Banco do Brasil, razão pela qual esse deve responder solidariamente pelos créditos relacionados ao plano de previdência complementar. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento não provido. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e, embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, houve sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho em 16/10/2012, antes, portanto, de 20/02/2013, motivo pelo qual, nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é desta Justiça Especializada a competência para julgar o feito matriz até o final da execução. Agravo de instrumento não provido. 4. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE CONJUNTA . O TST tem firme jurisprudência no sentido de que as horas extras integram a complementação de aposentadoria dos empregados aposentados do Banco Nossa Caixa S.A., incorporado pelo Banco do Brasil S.A., paga pelo Economus - Instituto de Seguridade Social. É que, tal como consignado no acórdão regional, as normas regulamentares expressamente preveem que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS, aí incluídas, portando, as horas extras. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravos de instrumento não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000336-70.2011.5.02.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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