JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-84.2015.5.10.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-84.2015.5.10.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. O Tribunal Regional declarou que a situação em exame não trata daqueles casos em que o ex-empregado pretende o cômputo do período do afastamento, ou sequer a sua comunicação (soma) ao período pós-anistia, para o reconhecimento de direito que entende fazer jus, tratando-se a pretensão deduzida sobre a fruição de direito (licença-prêmio) já integralmente adquirido em período anterior à rescisão do contrato de trabalho, sendo inespecífica ao caso a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1 do TST. Além disso, ressaltou que a União não refuta a afirmação de que o reclamante adquiriu o direito à licença-prêmio antes da rescisão do contrato de trabalho levada a efeito, não a tendo usufruído, ou seja, segundo o acórdão regional, não há controvérsia sobre as alegações da exordial, alusivas ao preenchimento dos requisitos instituídos pela norma interna do antigo empregador acerca da licença-prêmio. Nesse contexto , a decisão recorrida não viola o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 e nem contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000935-84.2015.5.10.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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