JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1001602-37.2017.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Ação Rescisória 1001602-37.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA SOB O ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V e VIII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. AFRONTA AOS ARTS. 878 DA CLT E 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Antes do advento da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, que inseriu o art. 11-A, §§ 1.º e 2.º, e alterou a redação do art. 878, ambos da CLT, a prescrição intercorrente não era aplicável à Justiça do Trabalho (Súmula n.° 114 do TST - arts . 1.º, 2.º. e 13 da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST). O entendimento até então reinante na SBDI-2 do TST, nos casos de extinção da execução, pela pronúncia da prescrição intercorrente, era o de que estaria afastada a própria eficácia da decisão transitada em julgado, violando, assim, a coisa julgada. Dessa forma, como a decisão rescindenda foi proferida em 2011, aplicando a prescrição intercorrente para julgar extinta a execução, há de se reconhecer, seguindo os precedentes desta Subseção, que houve violação dos arts . 878 da CLT e 5.º, XXXVI, da CF/88, motivo por que merece acolhida o pleito rescisório. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001602-37.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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