JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0108300-08.2009.5.04.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0108300-08.2009.5.04.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS/REGISTRO DO EMPREGADO. A jurisprudência desta Corte segue tranquila no sentido de que a falta de anotação da condição de trabalho externo no registro de empregado, bem como na CTPS, por si só, não é determinante para que haja o pagamento de horas extras, por constituir-se apenas infração administrativa. Acresça-se que o TRT destacou o fato de que tal condição não foi adotada "porque a relação jurídica de emprego foi reconhecida em juízo". No mais, verifica-se que o Regional confirmou o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, após análise das provas documental, pericial e oral (inclusive depoimento pessoal das partes). Nesse contexto, a veracidade da alegação recursal, no sentido de que era possível o controle da jornada de trabalho, somente pode ser constatada por meio de novo exame do conjunto probatório produzido nos autos, procedimento vedado na atual fase recursal, pela aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada, tomada nesse sentido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0108300-08.2009.5.04.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 19/04/2021.)
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