JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000517-09.2016.5.06.0145

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
20/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0000517-09.2016.5.06.0145, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/04/2021, p. 20/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DE TEMA SUSCITADO NO RECURSO DE REVISTA. Constatando-se omissão no julgado, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para, sanando-a, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sem atribuir-lhes efeitos modificativos. VENDEDOR COMISSIONISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ATIVIDADE INTERNA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICAÇÃO. A circunstância de o empregado que recebe remuneração variável, realizar atividades preparatórias e/ou complementares às vendas no período da atividade interna, não afasta a aplicação da Súmula 340 desta Corte, uma vez que tratam-se de atividades diretamente relacionadas às vendas. Precedentes. Nessas circunstâncias, a decisão do Tribunal Regional, que determinou a aplicação da aludida Súmula ao caso dos autos, em que o reclamante, durante a jornada interna se ativava em fixação ou apuração de metas e estratégias de vendas, está em consonância com jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. Embargos de Declaração a que se dá provimento, para sanar omissão, sem atribuir-lhes efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000517-09.2016.5.06.0145. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 20/04/2021.)
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