- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Processo 1004106-16.2017.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS. FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESESP E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE PET SHOPS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPETSHOP. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CATEGORIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA OJ Nº 19 DA SDC DO TST. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FECOMERCIO NÃO CONFIGURADA. É consabido que a atuação do sindicato para a instauração do dissídio coletivo está condicionada à regular convocação e aprovação da assembleia, com registros em ata das deliberações, nos termos do art. 859 da CLT. No entanto, conforme o ordenamento vigente no país, o ajuizamento de ação anulatória prescinde da formalidade da deliberação da assembleia, bem como da observância do art. 612 da CLT, que dispõe sobre normas específicas para que sejam firmados acordo e convenção coletiva de trabalho. Julgados. Indefere-se a preliminar. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO VERSUS FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESESP. ANÁLISE INCIDENTAL. EMPRESAS DO RAMO DE PET SHOP. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum , para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada material. A jurisprudência desta Seção Especializada entende que, em caso de conflito de representação sindical entre duas entidades sindicais, deve prevalecer o princípio da especificidade. Esse posicionamento é justificado pelo fato de que as entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Julgados da SDC. A controvérsia a ser dirimida nesta ação anulatória envolve a legitimidade de representação da Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP para negociar com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops do Estado de São Paulo - SINDPETSHOP. No caso dos autos, de um lado, tem-se a autora, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, entidade sindical de 2º grau, que representa as categorias econômicas constantes dos grupos correspondentes ao ramo do comércio na base territorial do Estado de São Paulo. Do outro lado, a primeira ré, Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP, que representa a categoria econômica das empresas de prestação de serviços na base territorial do Estado de São Paulo. Além disso, tem o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops do Estado de São Paulo - SINDPETSHOP, que representa a categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimentos de Petshops na base territorial do Estado de São Paulo, excluídos da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligadas diretamente ao comércio. Da análise dos registros sindicais e da convenção coletiva ora firmada, não se vislumbra a ilegitimidade da FESESP para negociar com o SINDPETSHOP, haja vista a plena validade do seu registro sindical. Também não se observa a invasão na representatividade da FECOMERCIO, considerando que a norma coletiva exclui de forma expressa, na cláusula segunda, qualquer função relacionada com as atividades praticadas no comércio. Nesse contexto, em razão do princípio da especificidade, deve ser reconhecida a legitimidade da FESESP para firmar a convenção coletiva de trabalho com o SINDPETSHOP naquilo que for compatível com a prestação de serviços, conforme bem delimitado na Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018. Recursos ordinários a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme dispõe o item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios, pela sucumbência, nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e/ou naquelas que não derivem da relação de emprego. No caso, trata-se de pedido de nulidade de convenção coletiva de trabalho, ou seja, de uma lide que não decorre da relação de emprego. Impõe-se, portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, ante o provimento dos recursos ordinários dos recorrentes, reverte-se a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, que ficará a cargo da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, nos mesmos índices e valores estipulados no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Recursos ordinários a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1004106-16.2017.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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