JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000316-76.2018.5.21.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0000316-76.2018.5.21.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO SETOR ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO APOSENTADORIA , E CLÁUSULA 39ª - AJUDA PARA LAZER DOS EMPREGADOS. O entendimento desta SDC é o de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta Justiça Especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador se a reivindicação laboral não encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se a cláusula não foi prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo). Na situação dos autos , as Cláusulas "3ª - Prêmio Aposentadoria" e "39ª - Ajuda Para Lazer Dos Empregados" constituem condições de trabalho que oneram o Empregador, na medida em que preveem, respectivamente, o pagamento de uma indenização extraordinária ao empregado dispensado sem justa causa e a transferência mensal, pela Empresa Suscitada, de R$13.728,00 para o custeio do Clube dos Empregados da COSERN. Por outro lado, é incontroverso que as relações de trabalho subjacentes às Partes deste dissídio coletivo foram regulamentadas por sentenças normativas desde 2008, inclusive no período imediatamente anterior. As reivindicações, portanto, não encontram fundamento em norma preexistente, escapando ao âmbito do poder normativo desta Justiça Especializada. Ressalte-se, ainda, que, nos dois últimos dissídios coletivos julgados pelo TST que envolveram as mesmas Partes e se examinaram ambas as reivindicações, esta SDC decidiu excluir referidas cláusulas da sentença normativa, por não constituírem conquistas históricas da categoria profissional. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000316-76.2018.5.21.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/10/2021. Juntado aos autos em 25/10/2021.)
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