- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
TST – Recurso Ordinário 0080244-03.2017.5.07.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO SUPERVENIENTE FIRMADO PELAS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE NA ANÁLISE DA QUESTÃO DA ABUSIVIDADE OU NÃO DA GREVE . O TRT da 7ª Região, considerando o acordo firmado pelas partes no decorrer desta ação, mediante o qual restou solucionada a controvérsia motivadora da deflagração da greve dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza , julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda de objeto, deixando de analisar as demais pretensões declaratórias aventadas na representação, referentes à abusividade do movimento. A jurisprudência predominante desta Corte estabelece que o acordo superveniente entabulado entre as partes, no curso do dissídio coletivo de greve, não elide o interesse da declaração de abusividade ou não do movimento paredista, quando essa pretensão for expressamente demonstrada. No caso, tendo em vista não se encontrar o presente processo em condições de imediato julgamento por esta Corte ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não consta nos autos a contestação do suscitado, o processo deve retornar a Corte de origem para julgamento da questão referente à declaração de abusividade ou não do movimento paredista. Recurso ordinário a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento deste dissídio coletivo de greve. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080244-03.2017.5.07.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 24/06/2021.)
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