- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno 0000209-28.2011.5.04.0751, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, na fração de interesse. Considerou que "a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, firmou convicção, no sentido de que, ' no que tange ao cargo ocupado pelo autor no período de 01/10/2006 a 31/12/2009, a decisão embargada, analisando a totalidade das provas produzidas no feito, em seu conjunto, concluiu que o autor, no referido período, estava enquadrado na regra geral prevista no caput do art. 224 da CLT' (fl. 1.471)" e que "conclusão diversa exigiria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte". 2. Efetivamente, consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, que, "a realidade fática demonstra a inexistência de qualquer poder de mando e gestão" e "não comprovada a fidúcia especial, tem-se que o reclamante sequer pode ser enquadrado na hipótese excepcional do § 2º do art. 224 da CLT", razão pela qual ausente contrariedade à Súmula 287, desta Corte. 3. Por outro lado, o v. acórdão embargado foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 4. Também não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado, originário da 8ª Turma, parte da premissa de que o fato de o gerente geral de agência bancária possuir poderes de mando e gestão com eventuais limites não obsta, por si só, o seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Entretanto, no caso dos autos, o reclamante não possuía poderes de mando e gestão e ausente fidúcia especial. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema. Concluiu que "a comprovação de sucessivas transferências no curso do contrato de trabalho configura o seu caráter provisório, ainda que tenham perdurado por tempo superior a três anos (ou quase quatro anos, nos termos da fundamentação do acórdão)". 2. Para aferir o direito ao adicional em questão, leva-se em consideração o tempo de transferência e o número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. 3. Não se vislumbra contrariedade à OJ 113, pois, conforme jurisprudência desta Subseção, não toma o número de anos para caracterizar transferência como provisória ou definitiva. 4. Também não foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O único paradigma colacionado, oriundo da 7ª Turma, adota a tese de que "perdurando por mais de 2 anos e sendo a última até o final do contrato, revestiu-se de definitividade, devendo ser excluído da condenação o respectivo adicional". Entretanto, no caso dos autos, a Eg. Turma concluiu que "ao longo do contrato de trabalho, o reclamante foi sucessivamente transferido pelo empregador". Com efeito, o reclamante foi transferido quatro vezes no curso do contrato de trabalho, que perdurou por 14 anos, circunstância fática não retratada no modelo, que nada refere sobre o critério da sucessividade constante do acórdão embargado. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000209-28.2011.5.04.0751. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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