- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo Interno 0001590-74.2012.5.15.0090, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CEF. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante. Considerou que, "no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que o reclamante detinha grau de fidúcia apto a enquadrá-lo no art. 224, § 2.º, da CLT" (fl. 755). 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. Com efeito, a Turma ratificou o entendimento do Tribunal Regional, de que o reclamante, estava enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, registrando que "deve ser prestigiada a valoração realizada pelo juiz sentenciante, mantida pelo Regional, à luz do princípio da imediatidade, visto que está diretamente em contato com a prova oral". Assim, não há contrariedade às Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST. 3. Por outro lado, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, na medida em que a Turma registrou que, "de fato, no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que o reclamante detinha grau de fidúcia apto a enquadrá-lo no art. 224, § 2.º, da CLT". 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os três arestos colacionados retratam casos em que não foi demonstrada a existência de fidúcia especial. 5. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001590-74.2012.5.15.0090. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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