JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001590-74.2012.5.15.0090

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo Interno 0001590-74.2012.5.15.0090, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CEF. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante. Considerou que, "no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que o reclamante detinha grau de fidúcia apto a enquadrá-lo no art. 224, § 2.º, da CLT" (fl. 755). 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. Com efeito, a Turma ratificou o entendimento do Tribunal Regional, de que o reclamante, estava enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, registrando que "deve ser prestigiada a valoração realizada pelo juiz sentenciante, mantida pelo Regional, à luz do princípio da imediatidade, visto que está diretamente em contato com a prova oral". Assim, não há contrariedade às Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST. 3. Por outro lado, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, na medida em que a Turma registrou que, "de fato, no presente caso, o Regional, com base nos elementos probatórios, deixou consignado que o reclamante detinha grau de fidúcia apto a enquadrá-lo no art. 224, § 2.º, da CLT". 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os três arestos colacionados retratam casos em que não foi demonstrada a existência de fidúcia especial. 5. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001590-74.2012.5.15.0090. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0000741-91.2013.5.04.0731

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 16/12/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da autora. Concluiu que "as atribuições da reclamante são suficientes para o reconhecimento da fidúcia especial", nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Assim, manteve a exclusão da condenação em horas extras. 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclus…

Agravo Interno 0000418-19.2012.5.15.0019

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 30/03/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT I . A literalidade do art. 224, § 2º, da CLT, prevê que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja…

Agravo 0000158-21.2012.5.04.0512

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 14/09/2023

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. CONTRARIEDADE POR MÁ APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 102, I, 126 E 287 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A pretensão recursal do banco reclamado, a fim de enquadrar o reclamante no §2º, do art. 224, da CLT, se fundamenta na alegação de diversas atribuições que não foram consignadas p…

Embargos em Recurso de Revista 0021144-58.2014.5.04.0404

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 05/08/2021

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE CONTAS E RELACIONAMENTO. ART. 224, §2º, DA CLT . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 102, I E 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se …

Recurso de Embargos 0001325-66.2014.5.09.0673

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 30/09/2021

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §§ 1º-A, I E III, E 8º, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULAS 23 E 296, I, DO TST). Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, é inviável o recurso de embargos, por óbice das Súmulas 23 e 296, I, d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.