- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001322-58.2012.5.09.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMAS NÃO ADMITIDOS - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Embora o legislador não tenha definido um lapso temporal para a caracterização da transferência como provisória, o fato é que a jurisprudência tem estimado o período de três anos como necessário e suficiente para que o empregado e a sua família se integrem à nova comunidade para a qual o empregado foi transferido. No caso dos autos, o contrato do empregado tinha cláusula prevendo a possibilidade de transferência, sendo que o reclamante também já exercia cargo de confiança desde 1990, já sendo possível prever que o empregador se utilizaria dessa alteração para melhor obtenção dos seus fins. São incontroversas as transferências de Erechim/RS para São Leopoldo/RS, em dezembro/1997, de São Leopoldo/RS para Caxias do Sul/RS, em janeiro/2004 e de Caxias do Sul/RS para Curitiba/PR em 2005, onde o reclamante permaneceu até o fim do pacto laboral. O contrato foi marcado por várias alterações de cidades de trabalho de tempos em tempos, não denotando caráter de definitividade as várias transferências ocorridas, pois a mera temporalidade não atua como um marco deletério do caráter agravante dos deslocamentos por interesse do empregador, salvo na hipótese de transferência única. Entretanto, as transferências foram uma constante no histórico do empregado, de forma que as novas condições surgidas em cada alteração, tanto quanto ao novo ambiente de trabalho, tanto quanto à vida social, certamente exigiram maior esforço do obreiro para que estivesse plenamente adaptado às novas circunstâncias, o que afasta qualquer pretensão de atribuir-lhes caráter definitivo. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 469, § 3º da CLT, em possibilidade de utilização analógica do art. 478, § 1º, da CLT e em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, a qual não especifica o aspecto temporal da transferência provisória. Arestos imprestáveis ou inservíveis ao dissenso de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a base de cálculo do adicional de transferência é a remuneração do empregado, sendo que a decisão regional foi proferida nesse sentido. Precedentes. MULTA DO ART. 523 DO CPC. Consta dos autos que o autor anuiu com o pedido de exclusão da multa do art. 523 do CPC, conforme pág. 1.997. Assim, não há interesse recursal quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TEMA ADMITIDO - COMISSÕES - REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PAGS. 2.054-2.058 - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA IMPUGNADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 04/12/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor da decisão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador a um plano de análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CARGO DE GESTÃO DO ART. 62, II, DA CLT . GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COM FIDÚCIA ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS DO RÉU NA TIPIFICAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Ante uma possível má-aplicação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CARGO DE GESTÃO DO ART. 62, II, DA CLT . GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COM FIDÚCIA ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS DO RÉU NA TIPIFICAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. A gerência geral do estabelecimento bancário não se compadece com a divisão de atribuições. Nesse sentido, a gerência compartilhada de agência bancária descaracteriza o encargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, notadamente pela diluição de poderes que essa sistemática trás ao denominado gerente geral da área comercial, por exemplo, atraindo então o enquadramento jurídico do respectivo empregado no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, a gerência compartilhada de agência bancária descaracteriza o encargo de gestão, e ensejando o direito do empregado ao pagamento das horas laboradas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal como extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 62, II, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido; recurso de revista do reclamante não conhecido - tema admitido; agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido - tema não admitido; e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001322-58.2012.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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