- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001552-44.2017.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DA JORNADA DE TRABALHO E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1 .Trata-se de pretensão desconstitutiva, amparada no art. 966, V e VIII, do CPC/15, e dirigida contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das horas in itinere. 2. Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, em condução fornecida pelo empregador, gerava o direito ao pagamento das horas in itinere quando aquele local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. 3 .No caso, porém, ficou delimitado na r. sentença rescindenda, proferida no ano de 2016, que a então reclamada demonstrou que a sede da empresa está situada em centro industrial, "às margens da BR 324, por onde circula todo tipo de transporte" e que a ora Autora - reclamante não produziu nenhuma prova quanto à incompatibilidade do horário de trabalho e os do transporte público regular. Houve registro, ainda, de que "do cotejo do conjunto probatório" não restaram demonstrados os requisitos para a percepção das horas in itinere. 4. Diante desse cenário, não há margem para se concluir pela alegada ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243/2001, ou contrariedade à Súmula 90, IV, desta Corte. 5. Se a Autora busca demonstrar violação a norma jurídica, com base em premissas fáticas estranhas à r. sentença, quais sejam, de que "saía do trabalho 1h da manhã" e que é "pública e notória a inexistência de transporte público regular após às 23h", por certo que sua pretensão desconstitutiva esbarra na Súmula 410/TST, por implicar o reexame de fatos e provas do processo primitivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/15. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1 .Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 136 desta c. Subseção, " o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar a ação rescisória calcas no inciso VIII do art. 966 do CPC/15 é apenas aquele que se coloca como premissa indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato". 2. No caso, o que se alega como erro de fato é a circunstância de a magistrada não ter considerado que a ora Autora saída do trabalho 1h da manhã, nem a notória inexistência de transporte público regular após as 23h. 3. Porém, como consta da própria r. sentença rescindenda, a conclusão acerca do não preenchimento dos requisitos para a percepção das horas in itinere decorreu da valoração das provas produzidas nos autos, ou seja, com base no livre convencimento do magistrado. 4. Assim, ainda que tenha havido equívoco na valoração dessa prova, tal circunstância poderia resultar em erro de julgamento, mas não configura o erro de fato ensejador do corte rescisório, nos termos do art. 966, VIII, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001552-44.2017.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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