- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Ação Rescisória 0010868-67.2019.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. HORAS IN ITINERE . DOCUMENTOS FORNECIDOS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO VISANDO DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DOS HORÁRIOS DE TRAJETO E OS DE INÍCIO E FIM DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA Nº 402, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), proposta pelo reclamante da ação matriz, em que se busca a desconstituição da sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere . 2. A teor da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 402, I, do TST, a prova nova apta a produzir o corte rescisório já deve ser existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 3. Na espécie, funda-se a pretensão desconstitutiva em documentos emitidos pelas empresas locais de transporte que visam demonstrar a incompatibilidade, à época da prestação de serviços, entre os itinerários públicos de acesso à sede da ré e os horários de início e término da jornada de trabalho. 4. Contudo, tratando-se a suposta prova nova de simples itinerários do transporte público de passageiros da região, não se afigura crível - ou ao menos não restou cabalmente evidenciado - que se tratasse de informação inacessível por ocasião do ajuizamento da reclamação trabalhista. Com efeito, o autor jamais demonstra a absoluta impossibilidade de acesso à prova na época do processo matriz, limitando-se a alegar dificuldades decorrentes do decurso do tempo para obter a documentação diretamente junto às empresas de transporte. 5. A doutrina, capitaneada pelo Professor Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO, esclarece que a impossibilidade de utilização do documento no processo matriz, para ensejar o corte rescisório, via de regra, deve decorrer de força maior ou da conduta maliciosa da parte contrária, e não, tão somente, das dificuldades enfrentadas pelo autor no acesso ao documento, causadas por sua própria incúria ou falta de diligência, ainda que se cuide de peça em poder de terceiro. 6. Assim, afigura-se inviável o corte rescisório fundado em suposta prova nova, quando não demonstrado a absoluta e justificada inacessibilidade do documento no curso da ação matriz. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010868-67.2019.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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