- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010053-92.2015.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. HORAS "IN ITINERE". PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 58, § 2º, E 818 DA CLT, E 333, II, DO CPC/73. SÚMULAS 83, 298 E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. A ação rescisória consiste em instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada, jamais podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim sendo, quando calcada no art. 485, V, do CPC/1973, deve observar os marcos jurisprudenciais das Súmulas 83, 298 e 410 do TST. As diretrizes contidas nesses verbetes têm por escopo impedir que, com o ajuizamento da ação rescisória, a parte insatisfeita com a coisa julgada inaugure nova fase recursal não prevista no ordenamento. In casu , no acórdão rescindendo, foi indeferido o pleito de pagamento de horas de percurso em razão de o local de trabalho da autora ser servido por transporte público regular intermunicipal. Inviável, desse modo, o corte rescisório, pois, para se concluir de forma distinta, como pretende a reclamante, no sentido de que não havia transporte público regular que atendesse seu local de trabalho, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos do processo matriz, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, nos termos da Súmula 410 do TST. Não procede, igualmente, a alegação de violação dos arts. 333, II, do CPC/73 e 818 da CLT, uma vez que o juízo não utilizou o regime de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento, não havendo, dessa forma, pronunciamento explícito sobre o tema, circunstância que atrai a compreensão da Súmula nº 298, I, do TST. Por fim, a situação também atrai o óbice na Súmula 83, I, do TST e 343 do STF, porquanto, somente em 2018, a SBDI-1/TST pacificou a compreensão de que "não é possível incluir o transporte público interestadual ou intermunicipal no âmbito de abrangência do art. 58, §2º, da CLT" ( E-RR-24957-11.2015.5.24.0046, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/03/2018) . No momento em que proferida a decisão rescindenda, portanto, a matéria era de interpretação controvertida, o que inviabiliza o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010053-92.2015.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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