- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Ação Rescisória 0024549-85.2020.5.24.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 58, § 2º, DA CLT. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS. DISPONIBILIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO REGULAR SERVINDO O LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória em que o reclamante da ação matriz pretende a desconstituição de acórdão em que foi indeferido o pedido de pagamento de horas in itinere . 2. No tocante à pretensão desconstitutiva calcada no inciso V do art. 966 do CPC, importa notar que a ação rescisória calcada em violação de norma jurídica não admite o revolvimento do conjunto probatório do processo matriz, a teor da Súmula nº 410 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o acórdão rescindendo, a partir da valoração dos elementos de prova, notadamente o laudo pericial produzido pela ré e a previsão contida em decreto municipal que autorizou a exploração do transporte coletivo na região, convenceu-se de que havia transporte público coletivo regular que servia o local da prestação de serviços, compatível com os horários de início e término da jornada de trabalho do autor. Entendeu, dessa forma, indevidas horas in itinere , a teor do art. 58, § 2º, da CLT, conforme a redação da época. 4. Nesse contexto, alcançar conclusão diversa da obtida no acórdão rescindendo demandaria nova valoração do caderno fático-probatório, a fim de aferir a alegada indisponibilidade de transporte público coletivo, conforme sustenta o autor, demandaria nova valoração do caderno fático-probatório, inviável em sede desconstitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. HORAS IN ITINERE . DOCUMENTO UTILIZADO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NOVA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC (prova nova), proposta pelo reclamante da ação matriz, em que se busca a desconstituição da sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere . O autor apresenta ata de audiência, de processo diverso, que demonstraria que o transporte dos empregados da ré era privativo e, não, público. 2. Nos termos do dispositivo de lei em que se ampara a pretensão desconstitutiva, configura prova nova aquela obtida pelo autor " posteriormente ao trânsito em julgado (...) cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Na espécie, contudo, o próprio autor narra que o documento foi obtido ainda no curso da relação jurídico-processual matriz, inclusive tendo havido juntado a peça concomitantemente à interposição do agravo de instrumento em recurso de revista, que, a rigor, mereceu exame pelo Ministro Relator (que concluiu que " o referido documento em nada altera o quadro fático delineado pela Corte Regional "). 3. Assim, não se cuidando de prova obtida pelo autor posteriormente ao trânsito em julgado, mas de documento que foi, inclusive, juntado nos autos da ação matriz, afigura-se inviável a rescisão por fundamento no art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). HORAS IN ITINERE . COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AMPLA CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PROCESSO MATRIZ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015. 1. Acerca da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, VIII, do CPC, conforme o art. 966, § 1º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 2. Na espécie, o recorrente classifica como "erro de fato" a desconsideração do laudo pericial apresentado a seu rogo, bem como a consideração de parecer produzido pela ora ré, que seria de confecção unilateral. 3. A toda evidência, verifica-se que não se trata de erro de fato, mas da simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. Isso porque o que se aponta como erro de fato foi objeto de ampla controvérsia na ação matriz, precisamente para a aferição da existência de transporte público coletivo servindo o local de trabalho. O acórdão rescindendo adotou firme convicção, fundada no laudo pericial e em legislação local atinente à exploração do transporte coletivo na região, no sentido da disponibilidade de transporte público, suficiente a afastar o direito a horas in itinere . Ou seja, o julgador primitivo examinou os mesmos elementos de fato ora delineados e emitiu pronunciamento judicial sobre eles, conferindo-lhes a valoração probatória que reputou pertinente. 4. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância para a valoração das provas, sob a roupagem de "erro de fato", não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024549-85.2020.5.24.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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