- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024193-70.2013.5.24.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que empresa não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO . INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . Não se há falar em nulidade da decisão que incluiu a agravante no polo passivo da lide apenas na fase de execução, tendo em vista que a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída decorreu do reconhecimento do grupo econômico, e não da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A jurisprudência desta c. Corte pacificou-se no sentido de que não afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a inclusão do devedor solidário no polo passivo apenas na fase de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a mera coordenação. Logo, o acórdão recorrido não afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE EXPLORAÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. O TRT concluiu que as receitas dos pedágios obtidas por empresas privadas, concessionários de serviços públicos, respondem pelas dívidas de responsabilidade da empresa titular das rendas dos pedágios, ao fundamento de que não constituírem patrimônio do ente público concedente do serviço público. Entendeu, assim, que tais receitas devem responder pelas dívidas da empresa reclamada. A jurisprudencial desta Corte é no sentido da possibilidade de penhora de bens pertencentes a concessionárias de serviço público, por se tratarem de empresas privadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024193-70.2013.5.24.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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