JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010131-35.2014.5.01.0052

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Recurso de Revista 0010131-35.2014.5.01.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. O direito ao recebimento das diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários referentes aos planos Verão e Collor, foi reconhecido pela Lei Complementar 101/2001. Trata-se, portanto, de matéria de direito, não havendo necessidade de prova de ajuizamento prévio de ação perante a Justiça Federal, tampouco de adesão a acordo firmado com a CEF. Incidência da OJ 341 da SBDI-1 do TST. Ademais, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1 do TST, por concluir que o ônus da prova, nos casos de diferenças de FGTS, deve ser regulado pelo princípio da aptidão para a prova, pois a pretensão resistida em torno da irregularidade dos depósitos do FGTS necessita de confronto com as guias de recolhimento, as quais estão em poder do empregador. A controvérsia já está pacificada, com a edição da Súmula 461 do TST. À reclamada incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010131-35.2014.5.01.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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