JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001020-04.2011.5.04.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001020-04.2011.5.04.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA À PARCELA CTVA . (violação aos artigos 7º, VI, da CF/88, 9º, 457 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte possui entendimento reiterado no sentido de que, ainda que se reconheça a natureza salarial da parcela CTVA, se a norma coletiva estipulou que "A CAIXA reajustará em 5% (cinco por cento) as rubricas de Salário-Padrão, de Função de Confiança e de Gratificação de Cargo Comissionado dos seus empregados, excluído o Piso de Referência de Mercado" , considera-se excluída a parcela CTVA. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS CÓDIGOS 2062 E 2092. (violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 9º e 468 da CLT , contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte tem decidido reiteradamente no sentido de reconhecer a existência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela Caixa Econômica Federal, na medida em que excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado anteriormente considerada e a parcela "CTVA". Determino, todavia, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame das matérias prejudicadas no recurso ordinário interposto pela reclamante, como entender de direito, inclusive quanto à pretensão atinente às diferenças de salário-padrão após Julho de 2008. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001020-04.2011.5.04.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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