JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-20.2012.5.02.0061

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-20.2012.5.02.0061, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FUNCEF . CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FUNCEF. O Tribunal Regional constatou: " A 2ª reclamada foi criada pela 1ª, integrando ambas, portanto, o mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Além disso, a Funcef é a administradora dos pagamentos da complementação de aposentadoria, matéria em discussão nos presentes autos ". Assim, concluiu: " a recorrente deve responder solidariamente à condenação referente ao cálculo da complementação de aposentadoria ". A tese de ausência de responsabilidade solidária é amplamente rechaçada nesta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ CEF . CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL . COMPETÊNCIA BIPARTIDA. A pretensão de integração de determinada verba ao salário, com a consequente repercussão nos recolhimentos devidos à entidade de previdência fechada, ainda se insere na competência desta Especializada, ante o caráter nitidamente trabalhista da controvérsia. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado , como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho . Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela solução dos conflitos de competência entre ramos diversos da Justiça. Precedentes. No presente caso, é competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pedido de reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela CTVA, bem como o consequente repasse da contribuição devida ao fundo de complementação de aposentadoria gerido pela FUNCEF, mas pertence à Justiça Comum o exame da efetiva repercussão da parcela nos benefícios previdenciários do autor, quitados ou futuros. Recurso de revista não conhecido. DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 276 da SBDI-1 do TST, pois se refere a situação diversa da tratada nestes autos. Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Consoante o art. 295, parágrafo único, do CPC/73, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, o Tribunal Regional concluiu: " Afasta-se a inépcia, posto que tanto a inicial se encontra em termos, que foi possível a integral dedução de uma defesa de mérito ". Portanto, decidiu em consonância com o artigo citado. Incólume, pois, o dispositivo apontado como violado. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE GERENTE-GERAL EM SUBSTITUIÇÃO. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou: " o exercício do cargo de gerente geral pelo reclamante ocorreu de forma eventual e, portanto, resta afastada a alegação de que o reclamante estaria enquadrado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT ", sendo devidas como extras as horas laboradas após a oitava diária. Assim, o autor não exercia o cargo de gerente-geral de agência, mas apenas ocupou esta função de forma eventual, ou seja, em substituição. Nesse contexto, não houve exercício de encargo de gestão descrito no artigo 62, II, da CLT. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista não conhecido. TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REG/REPLAN. A parcela denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA), instituída por norma interna da empresa, complementa a remuneração dos empregados ocupantes de cargos comissionados, cujo piso salarial seja inferior ao pago no mercado. A sua própria definição revela natureza salarial, pois retribui o trabalhador pelo dispêndio da energia laboral no exercício de cargo específico. Tal conceito encontra perfeita ressonância no artigo 457, §1º, da CLT, que determina a integração de tais valores à remuneração. Sua natureza é totalmente distinta da indenizatória que não tem a finalidade de retribuir o trabalho, mas apenas o propósito de compensar os prejuízos perpetrados pelo empregador e de ressarcir gastos com a execução de serviço. Também não se trata de parcela de natureza não trabalhista, conexa ao contrato de trabalho. Desse modo, em virtude do seu caráter salarial, deve ser integrada enquanto percebida, para os demais efeitos, pois o fator determinante à integração é a natureza, e não a frequência do pagamento. Outrossim, por se tratar de parcela que já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador, a migração para novo plano, sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil), não gera efeitos de quitação plena, uma vez que não cabe renúncia a direitos assegurados no plano anterior (REG/REPLAN), a saber, a incorporação do CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, o fato de o empregado ter aderido ao novo plano de benefícios do REG/REPLAN não obsta também que venha a discutir o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento à FUNCEF da contribuição incidente sobre a parcela "CTVA" recebida em período anterior. No caso, não se declara a nulidade do ato de quitação do saldamento do Plano de Benefício anterior; apenas se reconhece a incorreção do valor saldado, pois indiscutível que a parcela salarial possui previsão nos regulamentos pertinentes quanto à sua inclusão no cálculo . Registre-se, ainda, que a presente situação não retrata incidência de princípios próprios do Direito do Trabalho na esfera previdenciária, mas o indispensável respeito às regras gerais civilistas, inerentes aos contratos, em observância ao Pacta Sunt Servanda . Logo, não se altera pelo posicionamento contido na decisão proferida pelo Exmº Ministro Dias Tóffoli nos autos do STF-ARE 970.762 AgR/RS, em decisão unipessoal publicada no DJe de 03/04/2017. Recurso de revista não conhecido. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Com o reconhecimento de parcelas de natureza salarial que repercutirão no cálculo do benefício futuro e, fundado no princípio da solidariedade entre os participantes e no sistema de capitalização e mutualismo, é imprescindível a formação da reserva matemática, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência, ainda que se trate de contrato de trabalho em curso, em observância do disposto no artigo 202, caput , da Constituição Federal. É cediço, ainda, que constitui responsabilidade da patrocinadora (Caixa Econômica Federal) - neste caso de forma exclusiva - o aporte financeiro destinado à recomposição da reserva, em face do prejuízo por ela causado que, ao deixar de recolher as contribuições em época própria, impossibilitou a devida aplicação de tais valores e o consequente retorno financeiro para o fundo. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DO TETO LEGAL DE 12% DA REMUNERAÇÃO . A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da existência de teto legal de 12% da remuneração. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000032-20.2012.5.02.0061. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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