- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000781-57.2019.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. O autor alegou que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar inexistente prova da propositura de ação anterior capaz de interromper a prescrição na ação matriz. Invocou o extravio e determinação de restauração dos autos do segundo processo, para defender que a referida petição foi ignorada pelo Julgador. 2. Analisando o iter processual, constata-se que a sentença, proferida anteriormente à restauração dos autos, consignou acerca da prescrição que, “apesar da notícia de ajuizamento de uma ação anterior, não cuidou o reclamante de fazer a juntada da inicial da inicial daquela demanda para os presentes autos”. 3. Nas razões do recurso ordinário, em momento algum, o ora recorrente alega que teria juntado a inicial da ação anterior no processo matriz. Limitou-se a defender a existência de confissão e requerer que fosse aberto prazo para emenda a inicial. 4. Nesse contexto, o acórdão rescindendo manteve os fundamentos da sentença, acrescentando que “a simples notícia a que se refere a sentença não é suficiente a ter por proposta demanda idêntica, como pretende o recorrente” e afastou a alegada presunção de veracidade por ausência de manifestação específica da defesa, notadamente porque arguida prejudicial de prescrição, cuja prova contrária caberia exclusivamente ao empregado. Concluiu que “não comprovada, por meio de juntada da inicial de reclamatória anteriormente ajuizada de ordem a interromper o prazo prescricional, enquanto documento essencial, nada a reformar na sentença de origem que declarou a prescrição total da ação e extinguiu o feito”. 5. A Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que “a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos”. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado da premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaria diante de potencial erro de julgamento. 6. A despeito da confusa digitalização decorrente do extravio dos autos da ação matriz, é certo que o que pretende o autor é, utilizando-se desse incidente, desconstituir julgado com base em premissa por demais discutida nos autos da ação matriz. 7. Na presente hipótese, a existência ou não da petição inicial da ação anterior nos autos da ação matriz, após suscitada em recurso ordinário pelo recorrente, representou o cerne da questão examinada no acórdão rescindendo, sendo expressamente consignado que “não comprovada, por meio de juntada da inicial de reclamatória anteriormente ajuizada de ordem a interromper o prazo prescricional”. 8. Houve no acórdão rescindendo o enfrentamento dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia para se concluir pela ocorrência da prescrição bienal, o que afasta a possibilidade de cabimento de ação rescisória calcada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000781-57.2019.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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