- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Conflito Negativo de Competência 0003801-98.2020.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. SÚMULA 419 DO TST. 1 . Trata-se de conflito negativo instaurado entre a 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá-PR (juízo deprecado - suscitante) e a 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ (juízo deprecante - suscitado), com o fim de definir a competência para o julgamento dos embargos de terceiro opostos em face de penhora realizada nos autos de carta precatória. 2. Nos termos do art. 676, parágrafo único, do CPC/15, c/c a Súmula 419 desta Corte, "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". 3. Sobre a matéria, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que, se " expedida a carta precatória para a constrição de determinado bem, servindo o juízo deprecado apenas para efetivar tal apreensão, não deve restar dúvida de que a competência para os embargos de terceiro será do Juízo deprecante, responsável pela indicação do bem a ser constrito. Já no caso de uma constrição, em que o juízo deprecante apenas expede carta precatória para que sejam constritos tantos bens quantos necessários para a garantia do juízo (p. ex. penhora), a escolha de quais bens servirão de objeto da constrição patrimonial deve ser feita pelo juízo deprecado, sendo essa competente par conhecer dos embargos de terceiro" ( in Novo CPC Comentado, Ed. JusPODIVM, pág. 1084) . 4. No caso, verifica-se que a carta precatória foi expedida pelo juízo deprecante já com indicação do bem a ser penhorado, bem como já fora devolvida a carta, em face do cumprimento da ordem judicial, restando exaurida a atuação do juízo deprecado. 5. Dessa forma, deve ser fixada a competência da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (juízo deprecante) para o exame dos embargos de terceiro. Conflito de competência negativo admitido para declarar a competência da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003801-98.2020.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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