- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 0011043-50.2017.5.15.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . PARCELA EXTINTA ANTES DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE NOS QUADROS DA RECLAMADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença que julgara improcedente o pedido do reclamante de recebimento da parcela denominada "quebra de caixa". 4 - Para tanto, a Corte regional registrou que "Como decidido pelo r. Juízo, verifica-se dos documentos juntados aos autos que o Reclamante foi contratado vários anos depois de extinta referida parcela que, digo, passou a ser determinada como Cargo Comissionado Caixa/PV no ano de 2003, passando, posteriormente, em 2010, à denominação de função gratificada de Caixa, parcela recebida pelo ora Recorrente até a sua promoção, em 2013. Portanto, não se olvidando que o Reclamante não ataca os fundamentos da r. Sentença, não se cogita falar em recebimento de parcela extinta quando da sua contratação, bem como, substituída ao longo dos anos, o que afasta qualquer tese de prejuízo". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011043-50.2017.5.15.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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