- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0101113-04.2017.5.01.0501, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CAIXA BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - No caso dos autos, de acordo com o TRT, o reclamante recebia a gratificação de função com valor aumentado para que albergasse a quebra de caixa. Nesse contexto, o Regional entendeu que " ante a ausência de imposição legal para que a reclamada pagasse obrigatoriamente parcelas distintas, não se verifica a obrigação de pagar uma outra rubrica, quando paga gratificação de função em valor superior" e concluiu pela improcedência do pedido de pagamento da quebra de caixa. 3 - Contudo, nas razões de agravo, a parte só renovou arestos oriundos de Turmas do TST, o que não atende ao comando da alínea "a", do art. 896, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101113-04.2017.5.01.0501. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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