JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020555-41.2019.5.04.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário 0020555-41.2019.5.04.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACORDO COLETIVO CELEBRADO POR FEDERAÇÃO. LIMITAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 611, § 2º, DA CLT. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA COMUM CONSTANTE NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS. ANÁLISE EM CONJUNTO. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, em relação ao princípio da unicidade sindical, consubstanciado na Súmula nº 677, de que "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que "a comprovação da legitimidade " ad processum " da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988." (Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC). Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte e do TST, no procedimento de expedição da carta sindical cabe ao Ministério do Trabalho o zelo na observância do princípio da unicidade sindical. Assim, expedido o registro sindical pelo Ministério do Trabalho, presume-se que o principio constitucional da unicidade sindical encontra-se preservado. A Federação Sindical somente pode firmar instrumento coletivo em áreas territoriais nas quais a categoria econômica não esteja devidamente organizada em sindicato (art. 611, § 2º, da CLT), o que não se verifica no caso dos autos. Desse modo, correta a decisão do TRT que declarou a nulidade dos instrumentos normativos, uma vez que extrapolavam os limites de representação previstos no § 2º do art. 611 da CLT, invadindo a esfera de atuação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Erechim - RS. Recursos ordinários a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA TIARAJU ENGENHARIA LTDA. MATÉRIA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios, pela sucumbência, nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e/ou naquelas que não derivem da relação de emprego. No caso, trata-se de pedido de nulidade de acordo coletivo de trabalho, ou seja, de uma lide que não deriva da relação de emprego. Mantém-se a decisão do Tribunal Regional que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020555-41.2019.5.04.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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