JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024227-07.2016.5.24.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo Interno 0024227-07.2016.5.24.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO FEITO. JUNTADA DE CÓPIA APÓCRIFA DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 DA SBDI-II. REDAÇÃO ATUAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 830 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos da OJ n°84 desta SBDI-II " são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015 ." II. Trata-se de redação proveniente da Res. 220/2017, publicada em 21, 22 e 25.09.2017, que visou adequar os precedentes sumulados desta Corte ao Novo Código de Processo Civil. Anteriormente, seu texto dispunha que " a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito." III. No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado cópia apócrifa e não autenticada da decisão rescindenda, o ilustre relator abriu o prazo saneador previsto na atual redação da referida Orientação, oportunidade em que a parte, sustentando que a obtenção da cópia assinada da decisão rescindenda não se faria possível no prazo estipulado de cinco dias, pois dependeria do tempo que levaria a secretaria da Vara do Trabalho para desarquivar os autos físicos, declarou a autenticidade do documento na forma do art. 840 da CLT. IV. Todavia, não obstante a salutar mudança de paradigma no que concerne à primazia da decisão de mérito inaugurada pelo Código de 2015, fato é que, nas matérias analisadas sob a égide do Código de 1973, esta Subseção tinha entendimento pacífico no sentido de que, verificada a ausência da juntada da decisão rescindenda (o que equivale à juntada de decisão apócrifa, porquanto se refere a ato juridicamente inexistente) ou sua juntada sem a devida autenticação na fase recursal (caso dos autos ante a impossibilidade de abertura do prazo saneador), cumpria ao Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. V. Por tais razões, irreprochável a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo . VI. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024227-07.2016.5.24.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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