JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021131-51.2017.5.04.0405

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021131-51.2017.5.04.0405, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. 2 - E, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENGENHEIRO. CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que o trabalhador exercia atividades de engenheiro e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela observância do salário profissional previsto na Lei 4.950-A (8,5 salários mínimos vigentes em cada exercício) . Para tanto, registrou que " O art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 estabelece que o engenheiro sujeito a seis horas de trabalho por dia faz jus ao salário base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo vigente. Conforme o entendimento constante na Súmula nº 370 do TST, a lei supramencionada estabelece uma remuneração mínima proporcional ao número de horas de trabalho. Logo, empregados engenheiros que laborem em jornada de oito horas fazem jus ao salário profissional de 8,5 salários mínimos". Registrou que " É incontroverso que o autor foi admitido em 01.03.2007, na função de Analista de Engenharia do Produto Júnior, tendo sido promovido a Assistente Técnico Pleno em 01.03.2012 e a Consultor Técnico em 01.05.2014. Ainda, não há controvérsias de que o reclamante concluiu o curso de graduação em Engenharia Mecânica em 21.01.2012, bem como que está inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA) desde 25.07.2012. Foi despedido em 29.08.2015". E que "pela própria descrição das funções ocupadas pelo autor após a sua diplomação em Engenharia Mecânica e inscrição no CREA - as quais são ratificadas pela defesa -, evidencia-se o desempenho de atividades pertinentes aos profissionais engenheiros, nos termos da Lei 5.194/66. Dessa forma, o reclamante faz jus ao salário profissional dos engenheiros previsto na Lei 4.950-A". Concluiu que " para o reclamante, incontroversamente contratado para jornada de oito horas (ficha de registro do Id. db00407), deve incidir o adicional de 25% sobre as horas excedentes à 6ª diária, ou seja, sobre a 7ª e a 8ª horas, devendo ser consideradas como extras somente as excedentes à 8ª diária, nos termos da Súmula nº 370" , a qual dispõe: " SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 370 do TST). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N.º 4950-A/66. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ) 2 - Por se vislumbrar possível contrariedade à OJ n° 71 da SBDI-I do TST , prudente o provimento do agravo de instrumento. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. LEI N.º 4950-A/66. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO 1- Trata-se de discussão acerca da fixação do salário profissional do reclamante, engenheiro, em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei nº 4.950-A/66. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar a respeito da fixação do piso salarial dos técnicos em radiologia em múltiplos do salário mínimo, no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 151 Distrito Federal, declarou que o artigo 16 da Lei nº 7.394/85 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, mantendo, entretanto, os critérios estabelecidos na aludida lei até que sobrevenha norma fixando nova base de cálculo do piso salarial. Na ocasião, para desindexar o salário mínimo, determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial, a fim de que seja calculado de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da referida decisão, ocorrido em 13/5/2011. 3 - Os fundamentos jurídicos que sustentaram a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 151 MC/DF devem ser aplicados no presente caso. Assim, até que sobrevenha norma fixando nova base de cálculo e a fim de evitar vácuo legislativo, aplicam-se os critérios de cálculo do piso salarial estabelecidos na Lei nº 4.950-A/66. 4 - No caso, é fato incontroverso nos autos que o reclamante estava submetido à jornada de 44 horas semanais, com carga horária superior a 6 horas diárias de serviço. E o TRT deferiu diferenças salariais desde 25.07.2012, data da inscrição do trabalhador no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA) 5 - Consoante a previsão contida no artigo 7º, IV, da Constituição da República, é vedada, para qualquer fim, a vinculação ao salário mínimo. 6 - É pacífico o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2, no sentido de que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário (indexação) pelo reajuste do salário mínimo. 7 - Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria obreira, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional. Julgados 8 - Nesse contexto, verifica-se que a Corte regional, ao determinar a apuração das diferenças salariais com base no efetivo salário mínimo devido em cada época própria, contrariou a jurisprudência desta Corte, visto que as diferenças salariais estão sujeitas às sucessivas alterações em seu valor todas as vezes em que houver a majoração do salário mínimo, incorrendo em afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021131-51.2017.5.04.0405. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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