JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021650-84.2016.5.04.0203

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
18/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021650-84.2016.5.04.0203, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 18/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. JORNADA DE OITO HORAS. 1. O art. 6º da Lei nº 4.950-A de 1966 estabelece que, para a execução de atividades ou tarefas com exigência de mais de seis horas diárias de serviço, a fixação do salário-base mínimo será feita levando-se em conta o custo da hora fixada no artigo 5º da referida lei, acrescido de 25%. 2. Já a Súmula 370 do TST, com respaldo na Lei nº 4.950-A/66, esclarece que o engenheiro tem direito a piso salarial equivalente a seis salários mínimos para a jornada de seis horas, devendo ser respeitado o salário mínimo/horário da categoria. 3. Para o engenheiro que cumpre jornada de oito horas, na forma do art. 3º, alínea “b”, o cálculo de seus salários observará o disposto no artigo 6º da Lei. Assim, as sétima e oitava horas serão remuneradas com adicional de 25%, pois o salário mínimo retribui apenas aquelas compreendidas dentro da jornada de seis. 4. Assim, cada hora excedente da sexta até a oitava deve ser calculada com acréscimo de 25%, ou seja, cada hora equivale a 1,25 salários-mínimos, fazendo jus o reclamante, então, a oito e meio salários-mínimos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021650-84.2016.5.04.0203. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 18/10/2021.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. JORNADA DE OITO HORAS. 1. O art. 6º da Lei nº 4.950-A de 1966 estabelece que, para a execução de atividades ou tarefas com exigência de mais de seis horas diárias de serviço, a fixação do salário-base mínimo será feita levando-se em conta o custo da hora fixada no artigo 5º da referida lei, acrescido de 25%. 2. Já a Súmula 370 do TST, com respaldo na Lei nº 4.950-A…

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