JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010009-68.2018.5.03.0135

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010009-68.2018.5.03.0135, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Assevera o Regional que as diferenças salariais buscadas não foram objeto de ação anterior. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 desta Corte. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. JORNADA DE OITO HORAS. 2 . 1. O art. 6º da Lei nº 4.950-A de 1966 estabelece que, para a execução de atividades ou tarefas com exigência de mais de seis horas diárias de serviço, a fixação do salário-base mínimo será feita levando-se em conta o custo da hora fixada no artigo 5º da referida lei, acrescido de 25%. 2.2. Já a Súmula 370 do TST, com respaldo na Lei nº 4.950-A/66, esclarece que o engenheiro tem direito a um piso salarial equivalente a seis salários mínimos para uma jornada de seis horas, devendo ser respeitado o salário mínimo/horário da categoria. 2.3. Para o engenheiro que cumpre jornada de oito horas, na forma do art. 3º, alínea "b", o cálculo de seus salários deve observar o disposto no artigo 6º da Lei. Assim, as sétima e oitava horas serão remuneradas com adicional de 25%, pois o salário mínimo retribui apenas as horas compreendidas dentro da jornada de seis. 2.4. Assim, cada hora excedente da sexta até a oitava deve ser calculada com acréscimo de 25%, ou seja, cada hora representa 1,25 salários-mínimos, fazendo jus o reclamante a oito e meio salários-mínimos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010009-68.2018.5.03.0135. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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