- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
TST – Ação Rescisória 0000206-07.2018.5.20.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEFERE DIFERENÇAS DECORRENTES DA CORREÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE VINHA SENDO ADOTADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDÍCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT OU DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/2015, em que se pretende a desconstituição parcial de sentença, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade. A Corte Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva, ao fundamento de que a adoção do salário básico como base de cálculo do adicional importava em ofensa ao art. 192 da CLT. 2. Todavia, a sentença rescindenda deferiu diferenças de adicional de insalubridade, não decorrentes de alteração na base de cálculo da parcela, mas em razão da elevação do grau da exposição, constatando que os reclamantes, que já percebiam a parcela em grau médio, no patamar de 20% do salário básico, tinham direito à vantagem no grau máximo (40%). 3. É certo que o Supremo Tribunal Federal proclamou ser vedado ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade, de modo que, em regra, a parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo. Ocorre que a simples manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem afirmando ser devida a manutenção da base de cálculo praticada pelo empregador, quando pleiteadas diferenças decorrentes de eventual incorreção no grau de insalubridade, em homenagem às garantias da irredutibilidade salarial, do direito adquirido e da vedação à alteração lesiva dos contratos de trabalho, sem que se cogite que tal procedimento acarrete afronta à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, precisamente por não importar na eleição de base de cálculo pelo Poder Judiciário. Precedentes. 5. Assim, forçoso reconhecer que, diversamente do que afirmado no acórdão recorrido, a decisão rescindenda não importou em violação manifesta do art. 192 da CLT (ou da Súmula Vinculante nº 4 do STF), uma vez que não fixou base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário mínimo, mas tão somente manteve o parâmetro que já vinha sendo adotado pela própria autora, deferindo diferenças salariais pela constatação de discrepância no grau da insalubridade. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000206-07.2018.5.20.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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