- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003089-08.2018.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1 - Ao analisar a ação rescisória, a Corte de origem reconheceu a decadência do direito de ação, com fundamento na Súmula 100, II, parte inicial, do TST, após verificar que a reclamada no processo matriz não impugnou a sentença no ponto em que tratou da matéria discutida na ação rescisória (base de cálculo do adicional de insalubridade). 1.2 - Contudo, o exame dos autos revela que a reclamada, embora efetivamente não tenha recorrido contra a decisão de piso no tocante à fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade, se insurgiu contra a condenação à própria parcela, tendo veiculado inconformismo em sede de recuso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento. 1.3 - Nessa hipótese, acaso a reclamada tivesse obtido êxito em algum de seus recursos para ver excluída da condenação o adicional de insalubridade, tornar-se-ia insubsistente a decisão relativa à base de cálculo da verba, devido à sua natureza acessória. 1.4 - Inviável, nesse contexto, cogitar da ocorrência de trânsito em julgado em momentos distintos, tendo em vista a incidência da Súmula 100, II, parte final, do TST. 1.5 - Logo, considerando que o trânsito em julgado da decisão que julgou o agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu em 12/9/2018 e que a ação rescisória foi ajuizada em 21/11/2018, ou seja, dentro do biênio previsto no art. 975 do CPC de 2015, não há de se falar em decadência do direito de ação. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência do direito de ação. 2 - ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. AFRONTA AO ART. 192 DA CLT. 2.1 - Decisão rescindenda que considerou o salário básico do reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2 - Adoção do entendimento pacífico desta Corte em torno da matéria, no sentido de que, na ausência de lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto a ser adotado, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 3 - Reconhecimento de que a decisão rescindenda afrontou o art. 192 da CLT. 4 - Precedentes. Ação rescisória julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003089-08.2018.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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