JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001248-14.2012.5.09.0322

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001248-14.2012.5.09.0322, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Segundo o Regional, há expressa disposição em norma coletiva para que as comissões somente incidam sobre o salário de cargo efetivo mais adicional por tempo de serviço, não havendo como gerar reflexos na gratificação de função. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. REAJUSTES CONVENCIONAIS. Não se divisa ofensa ao art. 620 da CLT, pois, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo registrou que não houve previsão de reajuste em acordo coletivo, de modo que devia prevalecer a previsão constante na convenção coletiva com vigência no período correspondente, ou seja, a questão não se refere à prevalência de condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais benéficas, sobre as estipuladas em acordo coletivo, nos moldes delineados pelo referido comando consolidado. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. JUNHO DE 2009 A JULHO DE 2012. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme se depreende dos autos, o Regional, após examinar a prova constante dos autos, concluiu que o reclamante não se enquadrava na descrição do artigo 62, II, da CLT, razão pela qual a função desempenhada como " Gerente Plataforma Empresas Três SR ", de junho de 2009 até 6 de julho de 2012, não se adequava ao conceito de cargo de confiança, nos termos do disposto no artigo celetista. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS . O Regional consignou inicialmente que o reclamante requereu a juntada pelo Banco do contrato de trabalho e demais documentos para demonstrar a pré-contratação de horas extras e sua posterior supressão, registrando a ausência dos comprovantes de pagamento de todo o período contratual a demonstrar a evolução salarial. Assim, entendeu a Corte de origem, com amparo no princípio da aptidão da prova, que, tendo em vista que o empregador possui os documentos que poderiam tornar irrefutável a existência ou não da pré-contratação de horas extras, incumbia a este coligi-los ao feito, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Demonstrada a possível contrariedade à OJ nº 113 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que incide a prescrição parcial nas pretensões de diferenças salariais decorrentes de reajuste coletivo não concedido, porquanto não se trata de mera alteração contratual, mas de efetivo descumprimento reiterado do pacto coletivo, cuja lesão se renova sucessivamente. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Esta 8ª Turma entendeu por maioria de votos que, não tendo a lei estipulado o prazo para caracterização da transferência, deve o julgador aplicar os princípios do processo do trabalho no julgamento dos casos concretos. Na hipótese, grande número de transferências realizadas durante o contrato de trabalho do reclamante não deixam dúvida sobre o caráter provisório das mesmas, frente ao princípio da primazia da realidade. Considerar, nesse quadro, que ultrapassado um mês do prazo de dois anos torna a transferência definitiva, é aplicar um só critério para o julgamento da provisoriedade da transferência, o que pode enfraquecer o caráter protetivo da norma. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001248-14.2012.5.09.0322. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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