- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno 0001090-68.2014.5.09.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA EM ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A jurisprudência sedimentada desta Corte é de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual existem gerentes responsáveis por áreas distintas, como comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. II . No presente caso, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que as agências eram divididas em duas áreas: comercial e administrativa. Colhe-se, ainda, que a parte reclamante, como gerente comercial, nas agências em que trabalhou, era a autoridade máxima em seu ramo de atuação, revestindo-se de amplos poderes de mando e gestão, exercendo atribuições efetivas de gerente-geral. O Tribunal a quo registrou, também, o atendimento ao requisito objetivo de remuneração superior a 40% do salário efetivo. III . Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada, na qual se manteve acórdão proferido em plena conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVISORIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO QUE DEMONSTRAM ÂNIMO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I do TST encerra como requisito para o direito ao adicional de transferência a provisoriedade. O entendimento deste Tribunal Superior é de que se apura o caráter da transferência (provisório ou definitivo) aferindo-se, no caso concreto, os termos em que ocorreu a remoção, tais como o motivo que a ensejou, a duração do contrato, o cunho sucessivo das mudanças, o ânimo de permanência e a época da rescisão contratual. II . Na hipótese dos autos, extrai-se do quadro fático-probatório consignado no acórdão regional que , durante todo o contrato de trabalho (de 2001 a 2012) , houve três transferências, sendo que, nas duas primeiras, o autor permaneceu por volta de 3 anos nas localidades de destino e, na cidade da última mudança, a parte reclamante continuou residindo mesmo após a extinção do contrato de trabalho. III . Considerando que a apuração da índole precária das transferências deve ser feita à luz das circunstâncias concretas, no presente caso, não se constata elementos fáticos ou probatórios característicos da remoção provisória. Ao contrário, observando-se a duração do contrato, por volta de 12 anos, e o fato de haver apenas três transferências em todo esse período , nas quais o empregado manteve-se por longo tempo nos locais de trabalho (pelo menos 3 anos), inclusive permanecendo na última localidade após a extinção contratual, impõe-se concluir que se tratou de transferências com ânimo permanente, o que afasta a incidência do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT, nos termos da mencionada OJ nº 113 da SBDI-I do TST. IV . Nesse cenário, inviável a reforma da decisão agravada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001090-68.2014.5.09.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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