JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000173-43.2011.5.09.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000173-43.2011.5.09.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. PERÍODO INFERIOR A TRÊS ANOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a transferência é provisória quando o deslocamento do empregado para local distinto da contratação durar até três anos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST. No caso, o reclamante, contratado na cidade de Curitiba, trabalhou em Paranaguá de março de 2008 a agosto de 2010, retornando depois a Curitiba. Nesse contexto, ao concluir pela provisoriedade da transferência, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e da Súmula nº 333 do TST. 2. No tocante à base de cálculo, o Tribunal de origem asseverou que a verba incide sobre a remuneração, e não sobre o salário-base. Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo do adicional de transferência deve levar em consideração a totalidade do salário pago ao empregado, e não apenas o salário - base. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e da Súmula nº 333 do TST. 3. Quanto à compensação postulada, destacou o Tribunal Regional que não cabe abatimento do adicional de transferência com o auxílio-transferência, pois se trata de parcelas com natureza distinta. Nesse aspecto, não se verifica violação literal do art. 884 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece . BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O Tribunal de origem adotou entendimento de que não se aplica ao bancário o art. 62, II, da CLT. Concluiu pelo enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, e, assim, foram deferidas horas extras excedentes à 8ª diária e o período faltante para completar uma hora referente ao intervalo intrajornada, com reflexos. 2. A tese da inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT à categoria dos bancários está superada pela jurisprudência pacífica do TST, como emerge da Súmula n.º 287/TST, nos seguintes termos: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 3. Extrai-se dos autos que, no período imprescrito, o autor exerceu as funções de Coordenador de Qualidade e de Gerente Comercial. Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional, sem que seja necessário seu revolvimento, o reclamante, de fato, era a autoridade máxima na agência em que laborava, na função de Gerente Comercial, somente respondendo para a Superintendência Regional. Outrossim, na função de Coordenador de Qualidade, o reclamante estava subordinado diretamente ao Diretor da Rede Paraná e estava no mesmo nível hierárquico que os gerentes regionais. 4. Conclui-se, portanto, que o reclamante exercia efetivo cargo de gestão, em ambas as funções ocupadas no período imprescrito, a incluí-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRÊMIO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O Tribunal de origem concluiu ser devido o pagamento do prêmio de desligamento com fundamento no princípio da isonomia. Asseverou que o prêmio não era destinado exclusivamente aos empregados que se aposentassem, mas também aos que fossem demitidos sem justa causa e por limite de idade, e que o autor preencheu todos os requisitos constantes do "Programa de Desligamento". Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 5º, II, da CF e 114 do CC. Os arestos colacionados são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT. Por fim, a pretensão quanto à base de cálculo do prêmio não está adequadamente fundamentada, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO DA PLR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, cujos temas referem-se ao intervalo intrajornada e à integração das horas extras na base de cálculo da PLR, em razão do provimento do recurso interposto pelo reclamado para reconhecer o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT e excluir da condenação as horas extras e o intervalo intrajornada e os respectivos reflexos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000173-43.2011.5.09.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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