- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000294-94.2018.5.11.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DECADÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1 .Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo espólio de ex-empregado, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/15, objetivando desconstituir o v. acórdão regional por meio do qual fora provido o recurso ordinário interposto pela então reclamada para julgar improcedente a pretensão referente à indenização por dano moral e material decorrente de morte de empregado, que teria retornado doente ao trabalho, ainda em gozo de benefício previdenciário. 2. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, acolheu a prejudicial de decadência arguida em contestação, sob o fundamento de que, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada em 16/07/2018 pelo espólio, e não pelo herdeiro menor, absolutamente incapaz à época do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (4/05/2015), " a causa impeditiva de prescrição ou decadência em favor dos incapazes, prevista no artigo 198, I, do CC/2002 não pode ser estendida para beneficiar terceiros, mesmo que aqueles sejam interessados na demanda". 3. O artigo 198, I, c/c o art. 208 do CCB impede a fluência do prazo decadencial contra o menor, absolutamente incapaz (art. 3º, I), de forma que, enquanto perdurar essa situação de incapacidade absoluta, ou seja, enquanto o menor não completar 16 (dezesseis) anos, o prazo não pode começar a correr. 4. Como o escopo do legislador é justamente proteger as pessoas que estão em situação de vulnerabilidade na defesa de seus interesses, o fato de a ação ser ajuizada pelo espólio ou por maior de dezesseis anos, e não pelo herdeiro menor, não impede a aplicação do art. 198, I, do CCB, cuja causa impeditiva acaba por beneficiar a todos. Afinal, se a "herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791 do CCB) e " até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse, será indivisível" (art. 1.791, parágrafo único), não haveria como atribuir entendimento diverso. Esse é, inclusive, o entendimento desta Corte Superior, em relação à fluência de prazo prescricional quanto às ações envolvendo menores incapazes. 5. Dessa forma, e sendo fato incontroverso nos autos que, à época do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (4/05/2015), o menor contava com 15 (quinze) anos de idade, uma vez que nascido em 5/12/2000, por certo que apenas em 5/12/2016, quando completou 16 (dezesseis anos) e se tornou relativamente incapaz, o prazo decadencial começou a correr. 6. Logo, tendo sido ajuizada a ação rescisória em 18/07/2018, não havia razão para a pronúncia da decadência, porque o direito à revisão da coisa julgada somente decairia a partir de 5/12/2018. 7. Reforma-se, assim, a decisão recorrida para afastar a decadência e, não versando a causa sobre questão exclusivamente de direito, determina-se o retorno dos autos ao eg. TRT de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000294-94.2018.5.11.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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